Nova Lei disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado de São Paulo

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No último mês, foi publicada Lei 17.806/2023, que definiu as exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, realizados no Estado de São Paulo. Entende-se por eventos shows, festas, manifestações culturais, congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e campeonatos esportivos.

A Lei está  em conformidade com o estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/2010, e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela na Lei Estadual 12.300/2006. 

Tanto os organizadores dos eventos, quanto os estabelecimentos onde serão realizados os eventos, bem como fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos sólidos serão obrigados a se adequarem às exigências e obrigações previstas na nova lei. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos sólido deverão priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.

Cabe também aos organizadores e aos estabelecimentos a previsão em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da estrutura para destinação correta de resíduos decorrentes dos eventos, além da previsão dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização no plano de gestão integrada de resíduos sólidos.

A lei exige que os organizadores, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores informem e orientem de forma clara e expressa os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.

O descumprimento das disposições dessa Lei acarretará na aplicação de sanções e penalidades previstas na Lei Federal 12.305/2010, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, inclusive pelo órgão ambiental estadual, que poderá aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.

ANR Brasil

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